OAB autoriza impulsionamento de postagens para advogados

impulsionamento de postagens

No último dia 15/07, quinta-feira, a OAB por meio do seu Conselho Federal se reuniu para finalmente debater e discutir as regras estabelecidas para a publicidade e impulsionamento da advocacia.

Alguns artigos já haviam sido aprovados, com sessões que ocorreram em datas diversas, mais especificamente em 17 e 19/06, ainda com relação a essa publicidade em relação aos escritórios de advocacia.

Entretanto, nem todos os artigos haviam sido debatidos ainda. Na sessão do dia 29, o impulsionamento nas redes sociais foi finalmente regulamentado e na mais recente, da última segunda, foi acrescido um quinto parágrafo ao artigo quarto, além da aprovação dos artigos do 5º até o 13º..

Confira agora, com mais detalhes, todas as informações a respeito dessa liberação, bem como os artigos que foram aprovados.

OAB autoriza impulsionamento de postagens para advogados

Na penúltima sessão do Conselho da OAB, foram aprovados mais dois artigos que tratam justamente a respeito da publicidade envolvendo os profissionais da advocacia.

Algumas regras que já existiam continuam valendo e o advogado não pode dispor de conteúdo que incite captação indevida de clientela e nem mercantilização da advocacia.

Menções a preços ou mesmo garantias de “ganhos de causa” também não são permitidos.

Em relação ao artigo 3º, há a descrição de que deve existir um caráter informativo nas postagens impulsionadas, deixando de lado essa já indesejada captação irregular de clientela.

Já em se tratando do artigo 4º, está definida a liberação da publicidade para os profissionais da advocacia, desde que respeitados os preceitos da não mercantilização e com um adicional: a vedação de emprego excessivo de recursos nesse impulsionamento.

O 4º artigo, que efetivamente aprova e regulamenta esse impulsionamento em redes sociais, acabou gerando um debate.

A grande preocupação era de que grandes escritórios poderiam colocar muito mais recursos do que advogados iniciantes, gerando assim um grande desequilíbrio dentro do mercado jurídico.

Entretanto, para que se crie um nivelamento, evitando essa mercantilização e deslealdade na concorrência, existirão limites legais para os recursos empregados nesses impulsionamentos.

Advogados devem se ater a conteúdo jurídico informativo

Apesar de permitir o impulsionamento, o marketing de conteúdo jurídico ainda deve seguir os preceitos de ter caráter meramente informativo.

Não há uma permissão para oferecer serviços, valores ou “fechar vendas”. O que existe é uma regulamentação para esse impulsionamento, mas desde que o conteúdo mantenha o mesmo escopo de informar os interessados.

Muitos jovens advogados já se interessam pela regularização desse impulsionamento, já que isso é uma grande porta de entrada para quem está iniciando numa carreira jurídica.

Essa regulamentação pode realmente criar excelentes oportunidades, desde que bem utilizada.

Novas adições na sessão de 15/07

Apesar de o impulsionamento já estar devidamente regulamento, ainda há algumas preocupações em relação a esse tema.

A primeira aprovação foi justamente relacionada com o novo parágrafo adicionado ao artigo 4º, que diz respeito a uma vedação da publicidade que usa de ferramentas fraudulentas no impulsionamento das publicações.

Já no artigo 5º, há a regulamentação de que os anúncios pagos ou gratuitos podem ser utilizados, mas desde que se atentem sempre ao Código de Ética e Disciplina.

Em relação ao que diz no artigo 6º, há uma vedação de promessas de resultados ou exemplificação por casos concretos para convencer as pessoas de contratarem tal profissional. No artigo 7º se fala sobre as normas de provimento, que serão também aplicáveis aos impulsionamentos e divulgações, já que podem interferir na reputação da classe do profissional.

Houve ainda a aprovação do artigo 8º, que veda a vinculação de serviços advocatícios com outras profissões, exceto o magistério.

Além disso, existirá agora também um comitê regulador de Marketing Jurídico, estabelecido pelo artigo 9º, aprovado. Já o 10º artigo estabelece finalmente que as seccionais irão conceder poderes de coerção à Comissão de Fiscalização.

Confira agora os artigos 3º e 4º, aprovados na sessão anterior

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido no § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizados pela Ordem do Advogados do Brasil, nos termos do Provimento 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do provimento 91/2000)

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites, das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

Confira os artigos aprovados na última sessão

Art. 4, § 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra ou atividade de empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por:

I – Cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB;

II – Um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais;

III – Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

 IV – Um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

V – Um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.

§ 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10 As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11 Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

Art. 12 Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Parágrafo Único. Esse provimento não se aplica às eleições do sistema OAB que possui regras próprias quanto a campanha e a publicidade.

Art. 13 Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

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